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Artigo 137, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 137

Compete ao GTE-CUB:

I

acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos definidos neste PPCUB;

II

propor agenda comum de trabalho, estabelecendo prioridades e temas urbanos considerados importantes para o CUB;

III

disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à análise de projetos;

IV

aprovar os procedimentos técnicos e operacionais referentes às análises e decisões conjuntas;

V

monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas;

VI

analisar e manifestar-se sobre temas e processos afetos e relacionados às temáticas de planejamento e gestão do CUB;

VII

apoiar a programação e o planejamento das ações de fiscalização quanto ao cumprimento da legislação vigente incidente sobre o CUB;

VIII

analisar intervenções, inclusive de alteração de fachadas e pilotis, em edificações com indicação de preservação, considerando o disposto nos Anexos IV a e VII;

IX

apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o detalhamento do regime de usos e atividades das Planilhas PURP do Anexo VII.

Art. 137, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024