Artigo 137, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Compete ao GTE-CUB:
I
acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos definidos neste PPCUB;
II
propor agenda comum de trabalho, estabelecendo prioridades e temas urbanos considerados importantes para o CUB;
III
disponibilizar dados e informações técnicas necessárias à análise de projetos;
IV
aprovar os procedimentos técnicos e operacionais referentes às análises e decisões conjuntas;
V
monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas;
VI
analisar e manifestar-se sobre temas e processos afetos e relacionados às temáticas de planejamento e gestão do CUB;
VII
apoiar a programação e o planejamento das ações de fiscalização quanto ao cumprimento da legislação vigente incidente sobre o CUB;
VIII
analisar intervenções, inclusive de alteração de fachadas e pilotis, em edificações com indicação de preservação, considerando o disposto nos Anexos IV a e VII;
IX
apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o detalhamento do regime de usos e atividades das Planilhas PURP do Anexo VII.