JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 136

A gestão compartilhada do CUB, nos casos que demandam integração entre as instâncias distrital e federal, é feita pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal e pelo órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.

§ 1º

A participação dos organismos de preservação distrital e federal faz-se por meio de acordo de cooperação técnica, mediante manifesto interesse dessas instituições e resguardadas suas atribuições legais, visando à preservação, à promoção e à valorização do CUB como patrimônio nacional e cultural da humanidade, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.

§ 2º

O acordo define a competência das partes na realização de ações conjuntas e constitui o Grupo Técnico Executivo – GTE-CUB, responsável pela implementação do plano de trabalho acordado.

§ 3º

O funcionamento do GTE-CUB é instituído por regulamento específico.

§ 4º

Deve ser dada publicidade aos documentos gerados no âmbito do GTE-CUB.

Art. 136, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024