Artigo 136, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
A gestão compartilhada do CUB, nos casos que demandam integração entre as instâncias distrital e federal, é feita pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal e pelo órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.
§ 1º
A participação dos organismos de preservação distrital e federal faz-se por meio de acordo de cooperação técnica, mediante manifesto interesse dessas instituições e resguardadas suas atribuições legais, visando à preservação, à promoção e à valorização do CUB como patrimônio nacional e cultural da humanidade, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.
§ 2º
O acordo define a competência das partes na realização de ações conjuntas e constitui o Grupo Técnico Executivo – GTE-CUB, responsável pela implementação do plano de trabalho acordado.
§ 3º
O funcionamento do GTE-CUB é instituído por regulamento específico.
§ 4º
Deve ser dada publicidade aos documentos gerados no âmbito do GTE-CUB.