Artigo 135, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Compete à CT-CUB:
I
analisar e apreciar previamente o desenvolvimento dos planos, programas e projetos previstos neste PPCUB;
II
monitorar a execução das ações do PPCUB de modo integrado e coordenado com as demais instâncias de gestão compartilhada do CUB;
III
acompanhar o processo de atualização do PPCUB e analisar proposições de alteração;
IV
apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o detalhamento do regime de usos e atividades das PURP, que compõem o Anexo VII;
V
analisar, previamente à apreciação do Conplan, planos de uso e ocupação, mapas ocupação, mapas e outros instrumentos definidos neste PPCUB e seus anexos;
VI
analisar planos, programas e projetos encaminhados pelo Conplan relativos ao CUB e que venham a interferir na coerência do estabelecido no PPCUB e seus anexos.