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Artigo 135, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 135

Compete à CT-CUB:

I

analisar e apreciar previamente o desenvolvimento dos planos, programas e projetos previstos neste PPCUB;

II

monitorar a execução das ações do PPCUB de modo integrado e coordenado com as demais instâncias de gestão compartilhada do CUB;

III

acompanhar o processo de atualização do PPCUB e analisar proposições de alteração;

IV

apreciar previamente o regulamento tratado no art. 89, § 1º, que dispõe sobre o detalhamento do regime de usos e atividades das PURP, que compõem o Anexo VII;

V

analisar, previamente à apreciação do Conplan, planos de uso e ocupação, mapas ocupação, mapas e outros instrumentos definidos neste PPCUB e seus anexos;

VI

analisar planos, programas e projetos encaminhados pelo Conplan relativos ao CUB e que venham a interferir na coerência do estabelecido no PPCUB e seus anexos.

Art. 135, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024