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Artigo 133, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 133

O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela coordenação da estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento da área de atuação deste PPCUB, tendo, entre outras, as seguintes competências:

I

elaborar e promover, de forma compartilhada, a política de preservação do CUB;

II

incentivar e promover a divulgação, a implementação e o cumprimento do PPCUB;

III

elaborar e aprovar os planos, programas, projetos e intervenções incidentes sobre o CUB;

IV

articular as necessidades específicas com os demais órgãos distritais para a gestão do território;

V

integrar-se às instâncias colegiadas de decisão do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – SISPLAN;

VI

coordenar o monitoramento e a avaliação das ações do PPCUB por meio de emissão de relatórios relativos a intervenções no CUB sob o ponto de vista de impactos nas características essenciais do patrimônio cultural tombado;

VII

receber, analisar e avaliar contribuições advindas dos poderes legalmente constituídos, da sociedade civil organizada, da iniciativa privada e de organismos internacionais;

VIII

atuar concretamente, acionando as instâncias de fiscalização, de forma a coibir desconformidades urbanas;

IX

articular-se com as demais esferas competentes;

X

acompanhar a aplicação da metodologia de declaração de significância do órgão competente pela política cultural do DF nos bens tombados isoladamente e com indicação de preservação inseridos no CUB e que estão relacionados com a competência do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 133, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024