Artigo 132, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento visa promover eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação deste PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as recomendações da Unesco.
Parágrafo único
Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:
I
órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a
órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF;
b
órgão competente pela política cultural do DF;
c
órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d
Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII;
II
órgãos colegiados de gestão participativa:
a
Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;
b
Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac;
c
Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP;
d
Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural.