JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 132

A estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento visa promover eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação deste PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as recomendações da Unesco.

Parágrafo único

Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:

I

órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:

a

órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF;

b

órgão competente pela política cultural do DF;

c

órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;

d

Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII;

II

órgãos colegiados de gestão participativa:

a

Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;

b

Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac;

c

Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP;

d

Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural.

Art. 132 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024