Artigo 129, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
As diretrizes gerais do PPCUB e específicas de cada TP, os valores patrimoniais do CUB, os atributos fundamentais e os elementos de configuração espacial estabelecidos nesta Lei Complementar exercem a função de orientar e controlar a ocupação territorial com vistas à proteção do patrimônio cultural, sendo considerados ainda mecanismos de preservação:
I
o zoneamento urbano, em consonância com as 4 escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília;
II
os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, no PDOT e no art. 114 desta Lei Complementar;
III
os parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja alteração se dá por meio de lei complementar, a ser incorporada ao PPCUB, e depende de estudos técnicos prévios e participação popular, nos termos do que dispõe a LODF e a legislação urbanística em vigor;
IV
(VETADO)
V
o instituto jurídico da arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VI
as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, no COE e em outras legislações referentes a infrações cometidas na área de abrangência deste PPCUB.