Artigo 127, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
São instrumentos para a identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do CUB:
I
tombamento;
II
registro;
III
inventário;
IV
indicação de preservação;
V
chancela da paisagem cultural;
VI
plano de salvaguarda;
VII
Plano de Gestão do PPCUB;
VIII
educação patrimonial;
IX
jornadas do patrimônio;
X
turismo pedagógico;
XI
selos e placas.
§ 1º
O tombamento submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo que reconhece e atesta o valor patrimonial de bens culturais materiais isolados ou de conjuntos urbanos, com a finalidade de promover a sua preservação.
§ 2º
O registro submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo destinado ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico.
§ 3º
O inventário constitui instrumento de catalogação e tem a finalidade de identificar manifestações culturais, conjuntos urbanos e bens de natureza material e imaterial a serem preservados mediante a composição de banco de dados, devendo ocorrer preferencialmente de modo participativo.
§ 4º
A indicação de preservação destina-se à catalogação de bens materiais e imateriais com a finalidade de promover a preservação e subsidiar avaliação posterior quanto à aplicação do instrumento do tombamento, devendo obedecer ao disposto no art. 35.
§ 5º
A chancela da paisagem cultural reconhece o valor patrimonial de porções do território representativas do processo de interação do homem com o meio natural, considerando o caráter dinâmico da cultura e as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, com a finalidade de fomentar a preservação.
§ 6º
O plano de salvaguarda é instrumento de gestão compartilhada que consubstancia um acordo social construído entre agentes que têm como objetivo comum a viabilização de ações de salvaguarda com vistas à sustentabilidade do bem cultural registrado.
§ 7º
O Plano de Gestão do PPCUB visa ao planejamento integrado, à implementação e ao acompanhamento de ações e políticas voltadas à preservação e à valorização do patrimônio material e imaterial na área de abrangência do PPCUB e sua elaboração deve envolver os órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e os órgãos colegiados de gestão participativa que integram a estrutura institucional de cultura e de planejamento, gestão e monitoramento de que trata esta Lei Complementar.
§ 8º
A educação patrimonial, conforme prevista no Programa de Educação Patrimonial do art. 36, visa, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB.
§ 9º
As jornadas do patrimônio, submetidas a lei específica, constituem-se em um conjunto de ações e atividades realizadas pelo poder público em parceria com órgãos e instituições locais e federais, escolas, movimentos culturais, setor privado e demais entidades e movimentos sociais de defesa do patrimônio, com o intuito de disseminar para toda a população o conhecimento, a vivência e a valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 10º
O turismo pedagógico tem por objetivo fomentar o conhecimento e a valorização do patrimônio cultural por meio de atividades educativas extraclasse, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV.
§ 11º
Os selos e placas são peças estratégicas, de cunho indicativo e informativo, para visibilização, difusão do conhecimento, transmissão de informações e valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 12º
As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor patrimonial com indicação de preservação a serem avaliados quanto à pertinência da aplicação do instrumento do tombamento ou os demais previstos neste artigo.
§ 13º
O Anexo IV deve ser continuamente atualizado quando das revisões desta Lei Complementar.