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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 126

A concessão de uso para aplicação nas áreas do CUB segue rito estabelecido em legislação específica, conforme disposto no art. 26.

Parágrafo único

As planilhas PURP indicam algumas situações e respectivas especificidades na aplicação do instrumento previsto no caput, as quais prevalecem em relação à lei complementar específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024