Artigo 125, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas no CUB é aplicada nos termos do disposto no art. 27, observados os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contratos, que são dados por lei complementar específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.
§ 1º
As planilhas PURP indicam as situações de aplicação ou de vedação de uso do instrumento previsto no caput e as especificidades para cada situação.
§ 2º
No caso de haver divergência entre o disposto na planilha PURP e a legislação específica, prevalece o disciplinado na PURP.