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Artigo 125, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 125

A concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas no CUB é aplicada nos termos do disposto no art. 27, observados os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contratos, que são dados por lei complementar específica que trata sobre ocupação de áreas públicas no Distrito Federal.

§ 1º

As planilhas PURP indicam as situações de aplicação ou de vedação de uso do instrumento previsto no caput e as especificidades para cada situação.

§ 2º

No caso de haver divergência entre o disposto na planilha PURP e a legislação específica, prevalece o disciplinado na PURP.

Art. 125, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024