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Artigo 124 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 124

A instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS no CUB fica condicionada à realização de estudos específicos de demanda por habitação de interesse social e da avaliação da situação de áreas centrais e demais localidades indicadas nas PURP servidas de infraestrutura urbana e de serviços.

Parágrafo único

Os estudos específicos mencionados no caput e a definição de poligonais das AEIS devem ser realizados pelo Poder Executivo, nos termos do disposto do art. 34, sendo as poligonais aprovadas por lei complementar. Subseção III Da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso

Art. 124 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024