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Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 123

O instrumento do tombamento é indicado para aplicação no CUB, com a finalidade de promover a preservação de bens culturais isolados ou de conjuntos urbanos com reconhecido valor patrimonial.

Parágrafo único

As planilhas PURP e o Anexo IV indicam os exemplares com valor patrimonial com indicação de preservação a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 35, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes. Subseção II Da Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS

Art. 123, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024