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Artigo 122, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 122

A transferência do direito de construir deve ser aplicada, nos termos do disposto no PDOT, quando o imóvel estiver localizado em áreas do CUB com limitação da utilização do coeficiente de aproveitamento máximo permitido para o lote, nas situações consideradas necessárias para fins de:

I

preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

II

melhoria na infraestrutura de circulação urbana, tanto de veículos quanto de pedestres;

III

melhor aproveitamento e qualificação do espaço urbano, no caso de constatação da obsolescência do uso do imóvel.

Parágrafo único

O instrumento previsto no caput somente pode ser aplicado mediante prévia avaliação e autorização do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, ouvidos os órgãos de preservação distrital e federal, com apreciação prévia pelo Conplan e aprovação por lei específica.

Art. 122, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024