Artigo 121, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A compensação urbanística possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos edificados, em lote ou projeção registrado no cartório de registro de imóveis competente, em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para os imóveis nesta Lei Complementar, mediante indenização pecuniária ao poder público.
§ 1º
São consideradas de interesse público, para fins de regularização mediante compensação urbanística, nos termos do disposto no PDOT, as edificações que estiverem comprovadamente construídas até a data de publicação da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012.
§ 2º
Para aplicação da compensação urbanística, é condicionante que a edificação construída:
I
não comprometa a capacidade de atendimento da infraestrutura urbana;
II
não ultrapasse 50% do coeficiente de aproveitamento definido para o lote ou projeção;
III
na hipótese de possuir mais de 5 pavimentos, não ultrapasse 50% da altura ou do número de pavimentos definidos para o lote ou projeção;
IV
não ultrapasse a altura máxima definida para o lote ou projeção, quando situada em conjunto de edificações com altura uniforme, especialmente quando implantada de forma geminada.
§ 3º
Fica permitida a aplicação do instrumento previsto no caput para regularização de subsolo no qual esteja instalada atividade de uso comercial, de prestação de serviço ou institucional, que, em decorrência dessa utilização, ultrapasse o coeficiente de aproveitamento determinado para o lote ou projeção, desde que estejam atendidos os condicionantes determinados no § 2º.
§ 4º
A fórmula de cálculo da indenização pecuniária e os procedimentos para aplicação da compensação urbanística são disciplinados por legislação específica. Subseção V Da Transferência do Direito de Construir