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Artigo 120 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 120

O parcelamento, edificação e utilização compulsórios de que trata o art. 119 são aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT.

§ 1º

Os proprietários dos imóveis que se enquadrem na situação descrita no caput são notificados pelo Poder Executivo para, no prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, protocolarem pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.

§ 2º

A notificação de que trata o § 1º deve ser averbada no ofício de registro de imóveis competente, na respectiva matrícula do imóvel.

§ 3º

Caso não haja cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, deve ser aplicado o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, nos termos do disposto no PDOT e na legislação específica.

§ 4º

A desapropriação discriminada no art. 119, III, deve ser aplicada nos termos do disposto no PDOT e na legislação específica.

§ 5º

Os instrumentos e mecanismos de que trata esta subseção não se aplicam aos imóveis públicos ou de titularidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap. Subseção IV Da Compensação Urbanística

Art. 120 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024