Artigo 120 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O parcelamento, edificação e utilização compulsórios de que trata o art. 119 são aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT.
§ 1º
Os proprietários dos imóveis que se enquadrem na situação descrita no caput são notificados pelo Poder Executivo para, no prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, protocolarem pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de edificação.
§ 2º
A notificação de que trata o § 1º deve ser averbada no ofício de registro de imóveis competente, na respectiva matrícula do imóvel.
§ 3º
Caso não haja cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, deve ser aplicado o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, nos termos do disposto no PDOT e na legislação específica.
§ 4º
A desapropriação discriminada no art. 119, III, deve ser aplicada nos termos do disposto no PDOT e na legislação específica.
§ 5º
Os instrumentos e mecanismos de que trata esta subseção não se aplicam aos imóveis públicos ou de titularidade da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap. Subseção IV Da Compensação Urbanística