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Artigo 12, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 12

Constituem atributos do CUB, características referenciais para valoração e inclusão de Brasília na Lista do Patrimônio Cultural da Humanidade e de seu tombamento:

I

a interação das 4 escalas urbanas: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;

II

a estrutura viária como arcabouço integrador das várias escalas urbanas;

III

o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano;

IV

o conjunto arquitetônico e urbanístico do Eixo Monumental;

V

as superquadras e a concentração de residências ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial, com oferta de habitação multifamiliar;

VI

a cidade-parque com os seus espaços abertos e a importância da estrutura verde urbana, como pressupostos do seu partido urbanístico;

VII

a orla do Lago Paranoá, com livre acesso, onde prevalece a escala bucólica, e seu espelho d’água;

VIII

a arquitetura dos edifícios representativos do Movimento Moderno;

IX

a ampla visão da linha de cumeada da Bacia do Lago Paranoá;

X

os acampamentos pioneiros consolidados.

Art. 12, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024