Artigo 12, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem atributos do CUB, características referenciais para valoração e inclusão de Brasília na Lista do Patrimônio Cultural da Humanidade e de seu tombamento:
I
a interação das 4 escalas urbanas: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
II
a estrutura viária como arcabouço integrador das várias escalas urbanas;
III
o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano;
IV
o conjunto arquitetônico e urbanístico do Eixo Monumental;
V
as superquadras e a concentração de residências ao longo do Eixo Rodoviário-Residencial, com oferta de habitação multifamiliar;
VI
a cidade-parque com os seus espaços abertos e a importância da estrutura verde urbana, como pressupostos do seu partido urbanístico;
VII
a orla do Lago Paranoá, com livre acesso, onde prevalece a escala bucólica, e seu espelho d’água;
VIII
a arquitetura dos edifícios representativos do Movimento Moderno;
IX
a ampla visão da linha de cumeada da Bacia do Lago Paranoá;
X
os acampamentos pioneiros consolidados.