Artigo 119, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Aplicam-se os instrumentos e mecanismos previstos no Estatuto da Cidade e no PDOT ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou em que não se promova seu efetivo uso, para que se promova a indução da ocupação urbana em áreas já dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos e o adequado aproveitamento do solo urbano, sendo tais instrumentos e mecanismos os referentes:
I
ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III
à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.