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Artigo 119, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 119

Aplicam-se os instrumentos e mecanismos previstos no Estatuto da Cidade e no PDOT ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou em que não se promova seu efetivo uso, para que se promova a indução da ocupação urbana em áreas já dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos e o adequado aproveitamento do solo urbano, sendo tais instrumentos e mecanismos os referentes:

I

ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II

ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III

à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 119, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024