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Artigo 118, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 118

A Onalt não é aplicada nos casos:

I

de alteração para o uso institucional com as seguintes atividades:

a

atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares, constantes do grupo 87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares;

b

ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, constantes do grupo 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental;

II

de unidades imobiliárias de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais;

III

de unidades imobiliárias destinadas à produção de habitação de interesse social – HIS, no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;

IV

indicados no Anexo VII.

Parágrafo único

Excetuam-se do inciso IV os casos atrelados a programa específico que envolva doação de HIS como forma de contrapartida, havendo aplicação de Onalt. Subseção III Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo e da Desapropriação

Art. 118, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024