Artigo 118 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A Onalt não é aplicada nos casos:
I
de alteração para o uso institucional com as seguintes atividades:
a
atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares, constantes do grupo 87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares;
b
ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, constantes do grupo 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental;
II
de unidades imobiliárias de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais;
III
de unidades imobiliárias destinadas à produção de habitação de interesse social – HIS, no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
IV
indicados no Anexo VII.
Parágrafo único
Excetuam-se do inciso IV os casos atrelados a programa específico que envolva doação de HIS como forma de contrapartida, havendo aplicação de Onalt. Subseção III Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo e da Desapropriação