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Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 117

Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos na respectiva PURP constante do Anexo VII.

§ 1º

Excetuam-se do caput as mudanças:

I

do grupo habitação unifamiliar para habitação multifamiliar;

II

de qualquer grupo para o grupo comércio varejista de combustível;

III

de qualquer grupo para habitação multifamiliar;

IV

de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;

V

do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços;

VI

do uso institucional para industrial, comercial e de prestação de serviços;

VII

de qualquer grupo quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades configurar shopping center;

VIII

indicadas no Anexo VII.

§ 2º

Excetuam-se do § 1º, VIII, alterações de usos e atividades dos lotes LRS, destinados a bancas de jornais e revistas, não havendo aplicação de Onalt.

Art. 117, §1°, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024