Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos na respectiva PURP constante do Anexo VII.
§ 1º
Excetuam-se do caput as mudanças:
I
do grupo habitação unifamiliar para habitação multifamiliar;
II
de qualquer grupo para o grupo comércio varejista de combustível;
III
de qualquer grupo para habitação multifamiliar;
IV
de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;
V
do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços;
VI
do uso institucional para industrial, comercial e de prestação de serviços;
VII
de qualquer grupo quando o arranjo resultante dos usos ou das atividades configurar shopping center;
VIII
indicadas no Anexo VII.
§ 2º
Excetuam-se do § 1º, VIII, alterações de usos e atividades dos lotes LRS, destinados a bancas de jornais e revistas, não havendo aplicação de Onalt.