Artigo 116, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para unidades imobiliárias não previstos na norma original e que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias depende de prévia aplicação da Onalt, mediante contrapartida.
§ 1º
Considera-se norma original, para fins de aplicação da Onalt:
I
a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II
a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º
A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação específica.
§ 3º
Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar que não tenha sido objeto de pagamento quando da vigência da norma anterior.
§ 4º
Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, o novo cálculo deve adotar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.