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Artigo 116, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 116

A utilização dos usos e das atividades permitidos nesta Lei Complementar para unidades imobiliárias não previstos na norma original e que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias depende de prévia aplicação da Onalt, mediante contrapartida.

§ 1º

Considera-se norma original, para fins de aplicação da Onalt:

I

a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;

II

a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.

§ 2º

A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação específica.

§ 3º

Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar que não tenha sido objeto de pagamento quando da vigência da norma anterior.

§ 4º

Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, o novo cálculo deve adotar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.

Art. 116, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024