Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária, nos termos do Anexo VII, é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de outorga onerosa do direito de construir – Odir.
§ 1º
Os critérios da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei específica.
§ 2º
O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública. Subseção II Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso