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Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 115

A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária, nos termos do Anexo VII, é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de outorga onerosa do direito de construir – Odir.

§ 1º

Os critérios da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei específica.

§ 2º

O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública. Subseção II Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso

Art. 115, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024