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Artigo 115 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 115

A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária, nos termos do Anexo VII, é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de outorga onerosa do direito de construir – Odir.

§ 1º

Os critérios da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei específica.

§ 2º

O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública. Subseção II Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso

Art. 115 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024