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Artigo 114, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 114

Os instrumentos de política urbana fundamentais ao planejamento e à gestão do CUB e vinculados aos princípios e objetivos deste Plano são os previstos no PDOT, devendo sua aplicação ser regida por legislação específica, quando cabível, e pelas disposições previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º

Para sua aplicação no CUB, os instrumentos previstos no PDOT destinados à otimização das áreas disponíveis no CUB e daquelas que demandam adequações ou regularização, em relação ao pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana, à sua obsolescência e à dinâmica urbana, são assim categorizados:

I

instrumento de planejamento territorial e urbano constituído pelo estudo de impacto de vizinhança – EIV, cuja aplicação é regida por legislação específica;

II

instrumento tributário e financeiro, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;

III

instrumentos jurídicos:

a

desapropriação, desafetação ou doação;

b

tombamento de bens ou de conjuntos urbanos, conforme situações previstas nesta Lei Complementar e de acordo com o disposto na legislação específica;

c

zona especial de interesse social, referida nesta Lei Complementar como área especial de interesse social – AEIS;

d

concessão de uso, de acordo com rito estabelecido em legislação específica;

e

concessão de direito real de uso – CDRU, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;

f

parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – Peuc;

g

outorga onerosa de direito de construir – Odir;

h

outorga onerosa de alteração de uso – Onalt;

i

transferência do direito de construir;

j

compensação urbanística.

§ 2º

A aplicação dos instrumentos de política urbana discriminados nos incisos I, II e III do § 1º visa garantir a preservação e o desenvolvimento sustentável do CUB, considerados os aspectos urbanísticos, ambientais, culturais, históricos e socioeconômicos.

Art. 114, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024