Artigo 113, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
As áreas de gestão específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
§ 1º
As áreas de gestão específica são as seguintes:
I
Universidade de Brasília – UnB;
II
Setor Militar Urbano – SMU;
III
SCES Trecho 3 Polo 7.
§ 2º
As áreas de gestão específica devem apresentar plano de uso e ocupação do solo – PUOC, com os parâmetros urbanísticos da área.
§ 3º
O PUOC previsto no § 2º deve ser elaborado pelo órgão gestor da respectiva área de gestão específica, observado o seguinte conteúdo mínimo:
I
estrutura viária e sua articulação com o tecido da cidade;
II
identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, quando couber;
III
zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo, quais sejam:
a
categorias dos usos e atividades relacionados ao uso principal da gleba, com referência à Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;
b
coeficientes de aproveitamento;
c
taxas de ocupação;
d
alturas máximas das edificações;
e
taxa de permeabilidade;
IV
diretrizes de paisagismo e de acessibilidade.
§ 4º
O PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por decreto, submetido previamente à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conplan.
§ 5º
O PUOC mencionado neste artigo deve subsidiar o licenciamento arquitetônico pelo órgão competente.
§ 6º
Na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada.