JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 113

As áreas de gestão específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.

§ 1º

As áreas de gestão específica são as seguintes:

I

Universidade de Brasília – UnB;

II

Setor Militar Urbano – SMU;

III

SCES Trecho 3 Polo 7.

§ 2º

As áreas de gestão específica devem apresentar plano de uso e ocupação do solo – PUOC, com os parâmetros urbanísticos da área.

§ 3º

O PUOC previsto no § 2º deve ser elaborado pelo órgão gestor da respectiva área de gestão específica, observado o seguinte conteúdo mínimo:

I

estrutura viária e sua articulação com o tecido da cidade;

II

identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, quando couber;

III

zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo, quais sejam:

a

categorias dos usos e atividades relacionados ao uso principal da gleba, com referência à Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal;

b

coeficientes de aproveitamento;

c

taxas de ocupação;

d

alturas máximas das edificações;

e

taxa de permeabilidade;

IV

diretrizes de paisagismo e de acessibilidade.

§ 4º

O PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por decreto, submetido previamente à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conplan.

§ 5º

O PUOC mencionado neste artigo deve subsidiar o licenciamento arquitetônico pelo órgão competente.

§ 6º

Na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada.

Art. 113, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024