Artigo 112, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O desdobro e o remembramento podem ser aplicados nas situações indicadas no Anexo VII, devendo observar o disposto em legislação específica.
§ 1º
O desdobro, na área de abrangência deste PPCUB, deve ser precedido de análise técnica e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, devendo observar:
I
lotes resultantes com no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico aprovado;
II
lotes resultantes com área mínima conforme indicado no Anexo VII e com testada frontal mínima de 5,00 metros;
III
manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.
§ 2º
O desdobro é permitido em lote destinado a habitação unifamiliar nos casos indicados no Anexo VII.