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Artigo 112, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 112

O desdobro e o remembramento podem ser aplicados nas situações indicadas no Anexo VII, devendo observar o disposto em legislação específica.

§ 1º

O desdobro, na área de abrangência deste PPCUB, deve ser precedido de análise técnica e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, devendo observar:

I

lotes resultantes com no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico aprovado;

II

lotes resultantes com área mínima conforme indicado no Anexo VII e com testada frontal mínima de 5,00 metros;

III

manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.

§ 2º

O desdobro é permitido em lote destinado a habitação unifamiliar nos casos indicados no Anexo VII.

Art. 112, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024