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Artigo 111, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 111

Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º

A definição dos novos parâmetros de uso e ocupação deve ter como referência a caracterização do CUB e dos setores onde se inserem, de forma a manter a unidade morfológica das diversas localidades do território.

§ 2º

Para os casos de alterações de parcelamento registrados, incluído o desdobro e o remembramento, deve ser realizado estudo urbanístico que inclua avaliação da viabilidade da alteração.

§ 3º

Além das condições específicas dos dispositivos de parcelamento definidas no Anexo VII, é permitida a alteração de parcelamento para fins de regularização decorrente de interferências de infraestrutura ou de conflito de locação de lote.

§ 4º

A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.

Art. 111, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024