Artigo 109, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art. 108, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I
em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída;
II
em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§ 1º
O pagamento em pecúnia de que trata o inciso II do caput é denominado Contrapartida de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I
CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II
AEXC corresponde à área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além da área concedida de forma não onerosa;
III
CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§ 2º
Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundurb e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.