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Artigo 109, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 109

É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art. 108, de modo oneroso, nos seguintes casos:

I

em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída;

II

em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.

§ 1º

O pagamento em pecúnia de que trata o inciso II do caput é denominado Contrapartida de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:

I

CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;

II

AEXC corresponde à área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além da área concedida de forma não onerosa;

III

CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.

§ 2º

Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao Fundurb e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.

Art. 109, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024