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Artigo 108, Inciso IV, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 108

A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:

I

AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação e manobra de modo não oneroso;

II

ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;

III

CAMÁXIMO corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção;

IV

IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do lote ou projeção, da seguinte forma:

a

0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;

b

0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.

Parágrafo único

No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde AC corresponde à área total construída da edificação, excetuando-se a área destinada às vagas de veículos.

Art. 108, IV, a da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024