Artigo 108 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I
AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação e manobra de modo não oneroso;
II
ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III
CAMÁXIMO corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção;
IV
IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do lote ou projeção, da seguinte forma:
a
0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b
0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único
No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde AC corresponde à área total construída da edificação, excetuando-se a área destinada às vagas de veículos.