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Artigo 107, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 107

A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que trata o art. 106, não se aplica a:

I

lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;

II

lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com área menor ou igual a 400,00 metros quadrados;

III

edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação no Anexo IV a, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação;

IV

edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;

V

lotes inseridos no CLS e no CLN;

VI

lotes inseridos nas EQS das áreas de vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII;

VII

lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em edifício-garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites do lote ou projeção.

Parágrafo único

Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das superquadras é dispensado.

Art. 107, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024