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Artigo 106, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 106

A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:

I

QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;

II

ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada;

III

PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.

§ 1º

Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.

§ 2º

Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.

§ 3º

Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da alteração de uso ou atividade.

§ 4º

As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de pedestres, em solo ou subsolo.

§ 5º

No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.

§ 6º

A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.

§ 7º

Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida 1 vaga de motocicleta para cada 20 vagas destinadas a automóvel, excetuando-se do disposto as edificações de uso residencial.

§ 8º

As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias, segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.

Art. 106, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024