Artigo 106, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I
QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II
ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada;
III
PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 1º
Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§ 2º
Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§ 3º
Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da alteração de uso ou atividade.
§ 4º
As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de pedestres, em solo ou subsolo.
§ 5º
No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§ 6º
A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§ 7º
Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida 1 vaga de motocicleta para cada 20 vagas destinadas a automóvel, excetuando-se do disposto as edificações de uso residencial.
§ 8º
As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias, segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.