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Artigo 103, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 103

O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:

I

a quantidade mínima de vagas;

II

a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no coeficiente de aproveitamento.

Art. 103, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024