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Artigo 102, Inciso XVIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 102

São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:

I

manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;

II

priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;

III

promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;

IV

promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no CUB;

V

fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;

VI

promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido leste-oeste, em especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da mobilidade ativa;

VII

controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos, áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de estacionamento do Distrito Federal;

VIII

promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de conflitos de desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;

IX

complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo, e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização;

X

recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e melhoria da pavimentação;

XI

implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;

XII

promoção de ruas compartilhadas em vias internas que sejam compatíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;

XIII

implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana – FDTPMU, disposto na Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;

XIV

promoção de políticas que visem à requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;

XV

implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;

XVI

elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;

XVII

implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;

XVIII

implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;

XIX

garantia de livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;

XX

inclusão nos projetos de urbanismo de passeios, ciclovias e melhora na articulação viária;

XXI

elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB com as demais regiões administrativas do Distrito Federal e com o Entorno;

XXII

promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos;

XXIII

implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis e de menor custo de deslocamento dos usuários;

XXIV

implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, prevista na Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019.

Parágrafo único

Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos das normas em vigor.

Art. 102, XVIII da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024