Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1038 de 16 de Julho de 2024

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A adesão ao Refis-N fica condicionada:

I

ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

IV

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

§ 1º

Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.

§ 2º

Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:

I

a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

II

pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 3º

O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.

§ 4º

Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:

I

havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II

na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º

A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.