Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1038 de 16 de Julho de 2024
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I
ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º
Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º
Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I
a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II
pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º
O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.
§ 4º
Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I
havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º
A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.