Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1038 de 16 de Julho de 2024
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I
99% do seu valor, no pagamento à vista;
II
90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III
85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV
80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V
75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI
70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII
65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII
60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX
55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X
50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º
A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º
O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata o caput e seus incisos.
§ 3º
Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I
o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar;
II
apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017;
III
efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV
a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V
deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI
em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente;
VII
quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
VIII
o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX
a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X
constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII.