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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1038 de 16 de Julho de 2024

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

Parágrafo único

Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.