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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1038 de 16 de Julho de 2024

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.

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Art. 14

A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:

I

análise do Plano de Viabilidade Simplificado - PVS, pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP - DF;

II

obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar.