Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1038 de 16 de Julho de 2024
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos - COPEP - DF:
I
de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II
situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.