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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1038 de 16 de Julho de 2024

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso - ONALT.