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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1028 de 29 de Novembro de 2023

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Art. 2º

Em decorrência da criação das regiões administrativas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ficam substituídos os mapas e memoriais descritivos das Regiões Administrativas de Planaltina e do Recanto das Emas, com a supressão das áreas correspondentes às poligonais das Regiões Administrativas de Água Quente e Recanto das Emas, conforme Anexo Único desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 1028 /2023