Artigo 98, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1027 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Nas ações de fiscalização e inspeção, podem ser adotados como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I
embargo parcial ou total da obra;
II
interdição parcial ou total da obra;
III
apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
IV
demolição de edificações;
V
intervenção na execução das obras de infraestrutura;
VI
apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza;
VII
destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, folders, propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
§ 1º
As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 2º
A medida cautelar aplicada pela fiscalização deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º
A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades apontadas.
§ 4º
A medida cautelar aplicada pode ser convertida em termo de ajustamento de conduta - TAC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.
§ 5º
Na aplicação das medidas cautelares, deve ser aplicado um procedimento mais célere que permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que não afasta a aplicação das sanções elencadas no art. 100.
§ 6º
A medida cautelar constante nos incisos IV e VII do caput somente é aplicada em situações de irregularidades flagrantes de implantação de parcelamento do solo de forma irregular, com risco de prejuízo financeiro ao adquirente de lotes; com risco iminente e de difícil reparação ao meio ambiente, à ordem urbanística e à saúde.
§ 7º
Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 8º
Não são objeto da medida cautelar de destruição ou inutilização materiais, equipamentos, documentos, folders, propagandas e similares instrumentos e objetos de qualquer natureza que sejam necessários à instrução de inquérito policial, para investigação dos crimes previstos na Lei federal nº 6.766, de 1979.